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Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável

Altera, na forma que especifica, Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – CADA’’, e MODIFICA o artigo 61 da Lei nº 4.415, de 29 de dezembro de 2016, que “DISPÕE sobre a gestão de florestas situadas em áreas de domínio do Estado para produção sustentável; INSTITUI na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA a Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Florestal – SEAGF, CRIA o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FEDF, e dá outras providências".

Ano

2022

Número da Legislação

Tipo

Esfera

Metadados Legais
  • Informações de Promulgação

    LEI Nº 6.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

  • Caput

    Art. 1º O caput do artigo 2º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A CADA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social, ambiental mente sustentáveis, do Estado do Amazonas e na otimização do fluxo de recursos financeiros para financiamento de projetos prioritários

  • UF / Abrangência

    Amazonas (AM)

Referências

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Biomas de Atuação
Amazônia Caatinga Cerrado Mata Atlântica Pampa Pantanal Zonas úmidas (p.ex. Manguezais, Restingas)
Palavras-chave
Serviços ambientais CADA Recursos financeiro
Localização Geográfica
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